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Segunda-feira, 25 de Maio 2026
Tenho uma chácara na cidade: devo pagar IPTU ou ITR?
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Tenho uma chácara na cidade: devo pagar IPTU ou ITR?

Saiba quando você deve pagar um ou outro

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O Advogado Lucas Pedron, da PBC Advogados explica quais são as regas.

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Se sua chácara está dentro do perímetro urbano e foi tributada com IPTU, mas você comprova que o imóvel é utilizado para exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, é possível requerer a revisão da tributação, solicitando a incidência do ITR.

Essa alteração, em regra, reduz significativamente a carga tributária sobre o imóvel. Portanto, caso esteja nessa situação, vale a pena buscar orientação especializada para garantir a correta aplicação da legislação tributária.

Impostos

O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo de apuração anual, cuja incidência ocorre sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de um imóvel rural. A competência para sua arrecadação é da União Federal (art. 153, VI, da Constituição Federal), porém, os municípios podem firmar convênios com a União para fiscalizar e cobrar o tributo (art. 153, §4º, II, da CF).

Já o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é de competência municipal (art. 156, I, da CF) e incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis situados na zona urbana do município, conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN).

Ambos os tributos recaem sobre a propriedade, porém, possuem naturezas distintas e alíquotas diferenciadas. Em regra, o ITR costuma ser menos oneroso que o IPTU. Mas surge uma dúvida frequente: se minha chácara está dentro da zona urbana ou de expansão urbana, qual imposto devo pagar?

Localização x Destinação do Imóvel

A princípio, conforme o CTN e a Lei 9.393/1996, a regra geral se baseia na localização do imóvel:

  • Se estiver em área urbana, conforme os requisitos legais, será tributado pelo IPTU;
  • Se estiver em área rural (fora da zona urbana ou de expansão urbana), será tributado pelo ITR.

O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o IPTU incide sobre imóveis localizados em zona urbana, definida por lei municipal, desde que haja pelo menos dois dos seguintes melhoramentos públicos:

  1. Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
  2. Abastecimento de água;
  3. Sistema de esgoto sanitário;
  4. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  5. Escola primária ou posto de saúde a até 3 km do imóvel.

Contudo, o Decreto-Lei 57/1966, publicado logo após o CTN, trouxe uma exceção importante:

Art. 15 – O disposto no art. 32 do CTN não se aplica a imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, os quais permanecem sujeitos ao ITR.

Entendimento do Judiciário

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a questão no Tema 174, estabelecendo a seguinte tese:

“Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).”

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Foto de Zanardi Empreendimentos
Lucas Pedron

Publicado por:

Lucas Pedron

- Mestre em Direito Processual e Cidadania - Engenheiro Agrônomo

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